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CDC - 1ª Audiência Pública em 23/10/03 - Notas (texto e som) Retorna ao projeto, parte 1, parte 2 Clique no alto-falante
O SR. DEPUTADO RICARDO IZAR - Sr. Presidente, peço a palavra pela ordem. O SR. PRESIDENTE (Deputado Givaldo Carimbão) - Tem V.Exa. a palavra. O SR. DEPUTADO RICARDO IZAR - O tempo de cada expositor será de 10 minutos? O SR. PRESIDENTE (Deputado Givaldo Carimbão) - Pode ser. Dez minutos para cada um. O SR. DEPUTADO RICARDO IZAR - Posteriormente, teremos as perguntas? O SR. PRESIDENTE (Deputado Givaldo Carimbão) - Sim. O SR. DEPUTADO RICARDO IZAR - Vamos deslanchar. O SR. PRESIDENTE (Deputado Givaldo Carimbão) - Certo.
O SR. JOSÉ RICARDO PEREIRA LIRA - Exmo. Sr. Presidente desta egrégia Comissão, Exmo. Sr. Relator do projeto, Exma. Sra. Deputada aqui presente, Exmos. Srs. Deputados, minhas senhoras, meus senhores, inicialmente eu gostaria de agradecer a oportunidade de estar presente a esta audiência pública, para falar de assunto de extrema relevância, qual seja, o projeto de lei de iniciativa da Exma. Deputada Zulaiê Cobra, que, em essência, sugere uma revolução, uma modificação radical no sistema jurídico, na disciplina jurídica dos shopping centers. A importância dos shopping centers na família brasileira ou na economia nacional, ou como instrumento de organização das cidades é hoje um fato notório e já não comporta discussão, e certamente será aqui apresentado em detalhe, no curso desse nosso encontro. Minha missão, nesse primeiro momento desse encontro, é a de apresentar em breves linhas, nesses dez minutos que me foram concedidos, as razões pelas quais, ao meu ver, a aprovação desse projeto poderá inviabilizar a indústria de shopping centers no País. Na realidade, o projeto parte — e a própria exposição de quem me antecedeu bem o revela — essencialmente de duas premissas: uma, a de que a legislação hoje em vigor estaria ultrapassada, na medida em que ela teria sido produzida em caráter emergencial, num ambiente inflacionário, de tal maneira que, com a superveniente estabilização da economia brasileira, decorrente do êxito do Plano Real, essa legislação teria caducado, estaria hoje obsoleta, tendo sido forjada e moldada em razão de um processo inflacionário. Com a estabilização da economia, a legislação, então, estaria simplesmente desatualizada e dependeria de uma modernização. Nesse sentido, fala-se tanto em indexadores, fala-se tanto em números, aluguéis, burlas a planos econômicos ou a normas de correção monetária. A segunda premissa adotada, pelo que se observa da própria exposição de quem me antecedeu, é a de que haveria em curso hoje no Brasil uma ferrenha luta entre empreendedores e lojistas, e uma luta desigual, onde o empreendedor, a parte economicamente mais forte, agindo de forma abusiva, arbitrária, estaria prejudicando o lojista, chegando ao ponto de exercer administração dolosa e até mesmo recorrendo a expedientes escusos. As palavras aqui postas e mais graves são extraídas, na verdade, da própria justificação do projeto, e tudo isso com propósito fundamental de espoliação, em que o empreendedor estaria, na realidade, buscando auferir benefícios ilícitos, vantagens inidôneas contra lojistas indefesos, de tal sorte que tudo estaria presidido numa relação contratual desequilibrada, em que a parte mais forte estaria agindo em detrimento da mais fraca. Enfim, são 2 premissas básicas que, no nosso entender, estão rigorosamente em desacordo com a realidade dos fatos. Em primeiro lugar, não é correto dizer que a legislação que hoje rege o shopping center é produto de ambiente emergencial inflacionário. Isso não corresponde à realidade. A legislação, hoje, em vigor, foi produzida pelo Congresso Nacional em 1991, quase 30 anos após o surgimento do shopping center no Brasil, que nasceu na segunda metade da década de 60, e pela sua revolução tecnológica em matéria de varejo provocou enorme curiosidade por parte da comunidade jurídica brasileira. Os juristas começaram a estudar aquele assunto e imediatamente os tribunais começaram a se dedicar ao tema. As décadas de 70 e 80 foram essencialmente construídas, no primeiro momento, a partir da opinião de juristas consagrados, de tribunais, de juízes de 1ª Instância, de desembargadores dos diferentes tribunais da Federação, de Ministros do Supremo Tribunal Federal e posteriormente do Superior Tribunal de Justiça, até que em 1991 sobreveio a atual Lei das Locações. No ambiente da discussão da atual Lei das Locações, o Congresso Nacional considerou ser o momento de disciplinar a relação jurídica entre empreendedor e shopping center, e acolhendo o entendimento da jurisprudência, a lição dos juristas, tendo ouvido, naquela oportunidade, as partes interessadas houve por bem fixar o regime jurídico do shopping center — o que se encontra em vigor —, em que predomina, de um lado, a ampla liberdade de contratar empreendedores e lojistas, e de outro, as garantias processuais dos lojistas, na qualidade de locatários, por exemplo, que só podem ser desalojados do espaço comercial por meio de ação regular de ação de despejo, entre outras prerrogativas como a renovação compulsória do contrato e outras questões que poderão ser melhor desenvolvidas no curso do tempo. A grande realidade, porém, é que a legislação em vigor não está ultrapassada em razão da estabilização econômica brasileira; ela não foi moldada por processo emergencial inflacionário, mas é produto de intenso estudo feito por diversos especialistas, por juristas consagrados do Brasil, por jurisprudência reiterada que, na realidade, até hoje, mantém perfeito entendimento de que essas cláusulas do shopping center são da essência do negócio e não contêm nenhuma espécie de abusividade. Falo isso, apesar da divergência citada pelo colega que me antecedeu. Por outro lado, não existe a ferrenha luta entre empreendedores e lojistas, por um motivo muito simples, a verificação não depende de maiores provas ou perícias ou nada muito complexo. A constatação é muito simples. Se existisse luta entre empreendedores e lojistas não existiria o shopping center como indústria exitosa, que é a existente e que pode ser visitada por qualquer um de nós na hora do almoço. O shopping center é incompatível com a luta entre empreendedores e lojistas porque, simplesmente, ele só pode dar certo se houver sinergia, parceria entre empreendedor e lojista. Afinal, shopping center nada mais é do que um centro comercial planejado por um empreendedor, a quem cumpre a missão de selecionar e administrar o conjunto de lojistas de diferentes ramos de comércio para oferecer ao consumidor um ambiente agradável, seguro, em que o consumidor possa atender a todas as suas necessidades de consumo e de entretenimento. Por outro lado, paralelamente a essa missão essencial do empreendedor está a atribuição primordial do lojista, que consiste no seu desempenho individual ótimo. O shopping center só pode dar certo quando há essa conjugação de esforços — excelência do empreendedor como planejador do conjunto de lojas e excelência individual do lojista como comerciante, na sua unidade comercial, dentro da maior unidade, o complexo shopping center. A existência e o sucesso desse negócio shopping center — e trato de um comércio que tem como principal beneficiário o consumidor — pressupõe, inexoravelmente, sob pena de impossibilidade de sucesso, a parceria entre o empreendedor e o lojista. Vale dizer que a luta entre empreendedores e lojistas, aqui considerada um pressuposto da necessidade de reformulação da legislação, francamente não existe. A revolução que se pretende produzir na legislação do shopping center; a eliminação da liberdade de contratar, absolutamente essencial para esse tipo de negócio se adequar às diferentes necessidades locais de cada shopping; os diferentes momentos que vive o mercado consumidor; a extinção dessa liberdade de contratar, preconizado pelo projeto, simplesmente colocam em risco a existência do shopping center. A iniciativa em discussão, por exemplo, sugere que se conceda ao lojista o direito de impor ao conjunto de lojas, ao empreendedor responsável pelo conjunto de lojas, um terceiro, na hipótese de o lojista simplesmente decidir abandonar o negócio. Ele decidiu abandonar o negócio, entregar o ponto a um terceiro e quer impor isso ao empreendedor, não ao empreendedor; quer impor isso ao negócio shopping center, ao conjunto de lojas, quer fazer prevalecer o interesse individual em detrimento do interesse coletivo da comunidade logística que ali vive e serve ao consumidor. De outro lado, a pretexto de que haveria padronização de indústria, cartel de indústria, a existência de normas comuns a todos os shopping centers, o que não é realidade, questiona-se seu funcionamento, impedindo a liberdade de contratar. O projeto, afinal, acaba por preconizar o fim da possibilidade de um corpo de normas operacionais, de observância obrigatória por todos os lojistas em cada um dos shopping centers existentes no Brasil. Esse corpo de normas gerais regedoras da locação não constituem sequer um conjunto que se possa classificar como padrão de indústria. Cada shopping — um de ponta de estoque, um regional, um metropolitano — terá e tem o seu corpo de normas operacionais, de observância obrigatória pelos lojistas que imperam aquele específico shopping. Porém, esse corpo varia de shopping para shopping, não havendo padronização nesse sentido. A existência dessas normas comuns a todos os lojistas de cada um dos shopping centers é simplesmente essencial para a sobrevivência da indústria. Sem isso, um shopping não será um shopping center, porque tais normas asseguram, por exemplo, o horário de funcionamento comum das lojas; a unidade estética do empreendimento, com a supervisão de vitrines e de decorações de interiores, o que acabou de ser criticada, mas essencial para a existência do shopping center. Sem essa unicidade estética, o shopping perde personalidade, deixa de existir como unidade empresarial. E o que se propõe é a eliminação da possibilidade jurídica de existência desse conjunto de normas obrigatórias para cada um dos lojistas. A crítica presente — e acredita-se tratar de crítica apresentada por uma minoria — está baseada essencialmente em alguns pressupostos que não configuram a realidade. O exemplo maior dessa errônea interpretação do fato econômico em curso é a atribuição ao shopping center de uma caixa-preta em relação à distribuição de despesas, como se a nova lei fosse uma panacéia de todos os males para resolver problema abusivo dos empreendedores. Na realidade, é de todos sabido que a lei hoje em vigor, que não nasceu do processo inflacionário, produto da reflexão da comunidade de juristas e dos tribunais, já contém uma regra expressa, conferindo ao lojista o direito de amplo acesso aos números, às contas dos condomínios e às despesas comuns dos shopping centers. A grande pergunta que não quer calar é a seguinte: se existe essa regra expressa, por que os lojistas não vão abrir essa caixa-preta? Por um motivo muito simples, a saber: a caixa-preta não existe na realidade. É disso que se está tratando. Outro exemplo da grande incompreensão da indústria está nessa suposta existência de 13, 14, 15 aluguéis, quando, na realidade, os shopping centers têm apenas — sempre tiveram — no Brasil e no exterior, desde o primeiro momento em que nasceram, 12 aluguéis, porque o aluguel em shopping center representa uma parcela do faturamento do lojista. (Apupos)Nota 2. O SR. PRESIDENTE (Deputado Givaldo Carimbão) - Apesar de entender a reação dos senhores, peço a compreensão de todos, até porque o Relator e a autora do projeto se encontram presentes, para que esse relatório possa sair, definitivamente, e seguir para a Câmara. O SR. JOSÉ RICARDO PEREIRA LIRA - Compreendo também a famosa minoria barulhenta, mas vamos prosseguir. Então, para encerrar, quero falar do aluguel percentual, assunto que será esclarecido por mim mais adiante; as outras modalidades de cobrança dizem respeito a uma rentabilidade mínima que será melhor explicada depois. Em síntese, diria que esse projeto, se bem compreendido o shopping center como um negócio coletivo que envolve 3 partes (lojista, empreendedor e consumidor), não trará vantagens nem para os lojistas porque matará o próprio negócio, nem para o consumidor porque matará o shopping center. Na realidade, acredita-se que, na oportunidade mais adiante em que se esclarecerá melhor essa questão, a conclusão a que se vai chegar é que a legislação em vigor é a mais adequada para regular esse negócio exitoso. Muito obrigado e desculpe-me pelo atraso. (Palmas)
O SR. OSWALDO IGNÁCIO AMADOR - Exmo. Sr. Deputado Givaldo Carimbão, Presidente desta Comissão, senhoras e
senhores, meus respeitos. Como dirigente, e não como advogado, há 16 anos, da Associação de Lojistas, num shopping
center em Salvador, do qual há 8 sou presidente, vivo diuturnamente os problemas do lojista, que vem à associação.
Logo, de antemão, quero dizer que não concordo com o que foi exposto pelo nobre colega Lira. Trago um resumo parecido
com o resumo trazido pelo colega Dr. Mário Cerveira, pois embora nossas exposições tenham sido feitas
individualmente, estamos vivendo os mesmos problemas. Trata-se de trabalho auspicioso, de extrema pertinência e
revelador das desigualdades praticadas nos shopping centers deste País, o qual foi realizado pela Deputada Zulaiê
Cobra. Essas desigualdades são legítimas, porque acobertadas por obsoleta e inadequada legislação, e
O SR. ARTHUR MOTTA PARKINSON - Bom dia a todos. Exmo. Presidente, Deputado Givaldo Carimbão; Deputada Zulaiê
Cobra, autora do projeto e Deputado Ricardo Izar, nosso Relator, é uma oportunidade muito interessante discorrermos
sobre esse produto, essa indústria. Constantemente gostamos de frisar que ela é adolescente. Oitenta e sete por cento
do shoppings centers existentes são de 1990 para cá; portanto há apenas 13 anos de existência. São 253 shoppings
afiliados à ABRASCE. Os afiliados à ABRASCE são aqueles que seguem regras ditas aqui e demonstradas heterodoxas. Esta
é a oportunidade, Srs. Deputados, de falar um pouco como tudo isso é feito e quais são as origens. Existem 3
personagens cujos papéis precisamos entender. Um é o empreendedor, que se confunde com o proprietário; outro é o
administrador do shopping, que se confunde também com o proprietário; e a comunidade de lojistas, que se fez dentro
dessa característica de adolescência da indústria. Muitos microempresários, pequenos empresários se fizeram pela
oportunidade da iniciativa desses empreendedores, desses pioneiros que investiram. No momento em que temos um Governo
que fala do milagre do crescimento econômico, o investimento é condição sine qua non. Para que haja
investimento, é preciso haver pressuposto de segurança jurídica. Então, estamos ainda na adolescência com uma
proposta de mudança em curso — como se disse aqui — radical da regra existente. Evidentemente, esses enormes
investimentos foram feitos baseados em pressupostos em vigor. Essa é a riqueza desse encontro que nos permite
discorrer, declinar, colocar de forma absolutamente transparente a razão de ser dessa indústria e o seu porvir — que
não pode ser, sob hipótese alguma, maculado —, na medida em que já faz parte do nosso quotidiano, quer seja das
crianças, quer seja do mundo feminino. O shopping center — friso — não é um templo de consumo, é um equipamento
urbano. Ele faz parte do nosso quotidiano, hoje, de que lado esteja, queiramos ou não. Precisamos enfrentar essa
realidade. Estamos aqui, democraticamente, na Casa do Povo para abrir essa tão falada caixa-preta e achar os caminhos
de equilíbrio que são parte de sua justificativa. Um shopping center é feito com base nos pressupostos da
legislação, urbanísticos e edilícios, mercadológicos e os da existência ou não de capital para fazê-lo, quer
seja por meio de financiamento tomando débito, quer seja por meio de associações de capital de risco. É
fundamentalmente no aspecto mercadológico que a coisa se fecha. Ele é dimensionado em função de uma região e de um
poder de compra. É feito na parte de execução, ainda com características imobiliárias, mas todo focado, porque sua
vida é a do mundo do varejo. Isso se vê nos primórdios, quando havia a Sears e a Mesbla, lojas de departamento com
poder total de mix absoluto. Mix é feito por corners e, quando um corner não está funcionando
com determinado tipo de mercadoria, é mudado no fim de semana. É dessa modificação constante, dessa dinâmica que
todo esse conceito se desenvolveu e se transportou para o referido
O SR. JOSÉ RICARDO FIGUEIRA - Bom dia. Ilustríssimos Srs. Deputados Givaldo Carimbão, Ricardo Izar, Zulaiê
Cobra e nosso conterrâneo José Chaves, não estamos tratando de uma luta do bem contra o mal. Nós aqui somos
empreendedores, administradores, lojistas. Todos formamos uma grande família e estamos no mesmo barco. No nosso Estado,
a nossa associação tem tomado a iniciativa de ampliar o diálogo junto aos administradores e empreendedores. Confesso
que é uma iniciativa nossa, individual, e muitas vezes não encontramos os caminhos necessários para ampliar essa
relação comercial tão importante. Então, imaginamos que isso se dá em função de um desequilíbrio nos contratos
vigentes. Ficamos na dependência da boa vontade de alguns administradores e empreendedores. Com os que têm boa
vontade, os empreendimentos realmente se desenvolvem a contento e são sucessos em nosso Estado. É sobre isso que
estamos discutindo. Não entendemos que a alteração da lei proposta mude radicalmente as relações contratuais. Ela
visa equilibrar essas relações e, com isso, estabelecer um caminho de maior participação dos lojistas nos
empreendimentos. Gostaríamos de participar de empreendimentos, sim, do seu planejamento estratégico, saber para onde o
shopping vai, porque somos empreendedores também. No nosso Estado, para nos instalarmos em qualquer shopping,
investimos cerca de 4.000 reais por metro quadrado, por custo de instalação. Ao fazermos contrato de locação,
pretendemos pelo menos que sejam duradouros. Naturalmente, em função das conjunturas e necessidades das mudanças que
o mercado exige, os rumos diferentes que o empreendimento toma, e como somos também empreendedores do shopping,
entendemos que deveríamos participar dessa discussão. Numa relação contratual, em que o lojista de fato é a parte
mais fraca, eu diria que realmente essa discussão fica um pouco prejudicada. Sendo assim, estamos aqui discutindo algo
muito mais amplo do que simplesmente a alteração de algumas leis, de alguns critérios adotados. Estamos abrindo um
espaço para que lojistas, empreendedores e administradores possam dialogar e fazer dessa indústria um sucesso, o que
já vem acontecendo. Essa indústria tem crescido muito além do PIB e de outros fatores econômicos. Para se ter
idéia, em nosso Estado e no restante do País não deve ser diferente, nos próximos 6 meses haverá aumento de oferta
de lojas em torno de 15%. Naturalmente, assim como a economia no momento não permite a colocação imediata de todas as
lojas nessa nova oferta, o custo do aluguel, o preço de mercado diminui. Ora, nós, que temos contratos antigos,
ficamos obrigados a O SR. PRESIDENTE (Deputado Givaldo Carimbão) - O Presidente Inocêncio informou que já se iniciou a Ordem do Dia e pediu que os Deputados fossem marcar presença. Por gentileza, se pudessem fazer um revezamento. Daqui a pouco será votado o Estatuto do Desarmamento. (Não identificado) - Pela ordem. V.Exa. poderia suspender a reunião por 5 minutos para irmos dar presença e não perdermos a exposição? O SR. PRESIDENTE (Deputado Givaldo Carimbão) - Com todo prazer. A reunião está suspensa por 5 minutos para marcarmos presença. (A reunião é suspensa.)
O SR. CARLOS JEREISSATI FILHO - Pois é, na Bahia. Mas certamente não é em outros Estados, assim como diversas das cláusulas mencionadas como padrão variam de um empreendimento para outro. É claro que o modelo de negócio é o mesmo. Afinal de contas, falamos de shopping center. Portanto, as características são fundamentais e iguais. Mas relação particular varia bastante e tenho certeza de que análise apurada dos contratos detectará esse aspecto. O nobre advogado Mário Cerveira Filho mencionou a cláusula de exclusividade. Ele não a nominou, mas eu o farei; ela só existe no Shopping Iguatemi, em São Paulo. Trata-se de uma cláusula específica de um único shopping, com o qual gerencio; não existe em nenhum outro, dos 253 que mencionamos. Com a experiência de quem milita diariamente nessa área, afirmo que um contrato não leva menos de 1 ou 2 meses para ser feito; se for de adesão, o cidadão assina e o envia de volta. Tudo é amplamente negociado nessa indústria. No entanto, há critérios fundamentais, como achamos fundamentais as normas regedoras. Afinal de contas, como vender um conceito para um consumidor, se não houver horários de abertura e de fechamento iguais para todos? Como vender um conjunto a um lojista, se o cidadão puder fazer obra na sua loja no horário que bem entender? Como vender um mix adequado, se não houver discriminado no contrato o tipo que a loja pode vender? Como será organizada essa variedade de coisas? Isso é um modelo de negócio que não foi inventado no Brasil, mas que é usado no mundo. Se for mencionado desequilíbrio — eu falava sobre isso ontem com alguns colegas de contrato —, o Brasil é o único país importante na indústria de shopping center que tem uma relação desequilibrada, porque somente uma parte pode destratar; a outra, não; só o lojista pode pedir o destrato do contrato; o empreendedor, não. A renovação do contrato no Brasil é automática, desde que respeitado o que diz o contrato de 5 anos, 6 meses antes de sua renovação; ele se torna eterno. Ou seja, é o único país em todo o mundo em que o contrato é um pouco mais longo, mas termina, e ambas as partes resolvem contratar novamente. Talvez seja esse o modelo certo. Talvez seja esse o momento de tratar dessa questão. Termina-se o contrato. Então, vamos ver se há interesse das 2 partes em mantê-lo. Portanto, se existe relação desequilibrada, talvez seja essa a maior questão do desequilíbrio em comparação ao mundo todo. São pontos fundamentais a serem discutidos nesta grande oportunidade. Não há cartel nessa indústria; haja vista existirem muitos shoppings; a prova disso está no seu crescimento. E isso tem aproximado os shoppings, o que tem causado ferrenha disputa. Muitas pessoas disseram haver um número absurdo de vacância, o que não acontece, pois a vacância brasileira é muito menor do que no resto do mundo e respeita as dificuldades momentâneas por que passamos, mas é fruto dos shoppings que se proliferam. Nada melhor para os próprios lojistas do que a proliferação dos shoppings centers. Isso, sim, é democrático, é do mercado, pois estabelece uma competição entre essas unidades; há shoppings construídos um em frente ao outro, brigando pela hegemonia de uma área. Isso não é cartel. Em cartel não se faz isso, há uma combinação. E não existe combinação onde um está ao lado do outro, cada vez mais próximo, como vemos na prática. Diversas questões foram levantadas. Do meu ponto de vista, como gestor, há uma questão de gestão interna, ou seja, alguns gerindo melhor o seu negócio, outros com dificuldades. Como disse, não há padrão para os contratos, nem para os negócios. E certamente não existe uma lei regulamentando questões tão específicas, como vi ser tratado aqui, capaz de melhorar a gestão de determinado empreendimento. Essa gestão vem pela maturidade, pelo desenvolvimento, pela competição, exatamente por esse crescimento, uns fazendo melhor do que outros. (Intervenção inaudível.) O SR. CARLOS JEREISSATI FILHO - A lei existente hoje, que deu a liberdade aos contratos, estabeleceu a possibilidade de dinamizar os empreendimentos. Os contratos evoluíram com o tempo. Contratos firmados há 20 anos não são os mesmos hoje, pois evoluíram. A indústria evoluiu, porque a competição apareceu, houve a estabilização econômica e a mudança de vários fatores que mexeram nos contratos, por isso o contrato evoluiu dentro desse parâmetro. Não sei se as soluções mencionadas, como a questão de troca de loja, resolvem uma questão legal. Como disse, quem é o senhor dessa mudança é o consumidor. Nunca vi, pela minha experiência de 12 anos na indústria, alguém colocar para fora determinado lojista por vontade própria. Se houve esse fato é porque há uma perda de venda e ele não consegue se manter naquele negócio. E isso ocorreu porque o consumidor certamente mudou. Existe um ciclo de vida nesse negócio, como em qualquer outro. O que eu usava, provavelmente meus filhos não vão usar. Isso é facilmente percebido, pois os tempos mudam e muda o tipo de vida. Os shoppings estão aí há 40 anos. Há uma necessidade natural dessa mudança. Não quero me estender muito, porque o debate é o melhor momento para discutirmos pontos específicos. Mais uma vez, agradeço a oportunidade por estar nesta audiência para discutir esta matéria. Dentro desse forum vamos esclarecer diversas dúvidas que são específicas para o nosso negócio. A indústria de shopping center no Brasil não vive uma batalha, ela é uma indústria de sucesso, pois é a quarta no mundo. O Brasil tem poucas indústrias, setores tão importantes e referência no mundo como o setor de shopping center por todas as suas características. Ele prosperou baseado no esforço de muita gente, numa cadeia muito grande de pessoas envolvidas. Claro que ele tem que melhorar determinados pontos, ter mais maturidade. Mas nem diria que a gente vive o cenário que eu vi em algumas exposições aqui. No caso específico, talvez, de um ou de outro, possa se falar nessa dificuldade, mas não numa questão maior, que é facilmente percebida, porque antes de cada de um nós termos uma atividade profissional, somos consumidores, somos cidadãos, vamos ao shopping e vemos a realidade que acontece com cada um deles, e a realidade não se parece com aquilo que foi abordado aqui. Quero agradecer pela oportunidade. (Palmas.)
O SR. PRESIDENTE (Deputado Givaldo Carimbão) - Para começar tem que se saber o que é degrau. Na semana passada, o Deputado Celso Russomanno disse que os trocos no Brasil são dados, às vezes em bala. Cuidado! Em Alagoas é bala de revolver; no dela é bombom; aqui é confeito. (Risos.) O que é degrau? A SRA. DEPUTADA ANN PONTES - Talvez seja o aluguel progressivo. Gostaria de ter esse esclarecimento. E o que é aluguel de desempenho? (Não Identificado) - Degrau é o aumento que os contratos de shopping estabelecem além da inflação em períodos de um período de um ano meio, dois anos; às vezes, dois anos. É o aumento acima da inflação nominal. O SR. PRESIDENTE (Deputado Givaldo Carimbão) - É o crescimento real do contrato, não da inflação. O SR. ALBERTO OSÓRIO - Existe a correção natural pelo índice, e nos contratos se coloca ou um percentual ou um valor acima dessa variação, como aumento real, baseado num cálculo feito pelo empreendedor e aceito pelo lojista. O SR. PRESIDENTE (Deputado Givaldo Carimbão) - Seu nome, por favor, para ficar registrado. O SR. ALBERTO OSÓRIO - Alberto Osório, do SINDILOJAS, Rio de Janeiro. A SRA. DEPUTADA ANN PONTES - Dr. Arthur, o que é aluguel de desempenho? Dr. Arthur, no 13º aluguel, é cobrado aluguel de desempenho? Dr. José Figueira, como é feita a prestação de contas das despesas condominiais? O que prevêem as leis do condomínio do inquilinato e do Código Civil sobre despesas condominiais extraordinárias? A quem cabe assumir essas despesas extraordinárias? Dr. Carlos, como é feito o rateio das despesas condominiais? Os shoppings cobram dos lojistas, via condomínio, as despesas do estacionamento? Onde ou quem fica com a renda do estacionamento? Obrigada. (Palmas.) O SR. PRESIDENTE (Deputado Givaldo Carimbão) - Com a palavra o Sr. Oswaldo Ignácio Amador. O SR. OSWALDO IGNÁCIO AMADOR - Tenho uma cópia de um relatório que emitimos, em Salvador, e vou fornecer a
V.Exa. uma das vias em que se relacionam alguns quesitos interessantes e que respondem à questão de V.Exa. Primeiro,
quanto por cento dos aluguéis correspondem às vendas brutas dos lojista. Temos uma administração muito próxima do
micro, do pequeno e do médio lojistas, que são os que procuram a associação sistematicamente com problema de toda
ordem e natureza. O aceitável, segundo até os administradores e empresários de shoppings, são até 11%. É um
número mágico, o número que nos indicam como razoáveis e aceitáveis. Na atual conjuntura, tenho notas de débitos,
que é a somatória do aluguel proporcional mais a taxa de condomínio e o fundo de propaganda, os custos de ocupação.
São 20%, 30%, 40% e até mais que 50% do movimento bruto. O que é movimento bruto? São as vendas totais, sem
desconsiderar o custo da mercadoria vendida, outras despesas e impostos. Isso realmente tem levado à mortalidade muitos
empresários, até porque, nesses custos de ocupação, tem a correção dos 30%, aliás, 28%, em média, neste
semestre, versus um crescimento vegetativo, desde o ano passado. A segunda pergunta é quanto ao degrau. Entendi a
colocação de V.Exa. Os contratos de locação contêm uma cláusula de, no mínimo, 25% de correção no término do
seu período, depois de 5 anos. Não sei realmente o que os demais shoppings têm feito. No nosso, onde participamos
muito de perto da administração, algo que se busca junto aos empreendedores, temos conseguido uma flexibilização.
Aproveitam esse momento — e acho justo — em que estão devassados ou que pagam pouco para uma correção. Mas é uma
decisão totalmente unilateral. Aluguéis de desempenho. Não temos essa figura nos nossos shoppings, mas sei que
existe. Temos uma previsibilidade de pagar um aluguel a mais por conta do Natal. Então são 12 aluguéis mais um, o que
corresponde a 13 aluguéis. Em alguns shoppings cobram também pelo Dia das Mães. Então são 14 aluguéis. Há
shoppings que cobram o Dia dos Namorados e São João. Então são 15 aluguéis. E há shoppings que têm uma cláusula
que se a expectativa de desenvolvimento e desempenho do lojista não atingir, ele terá que pagar uma taxa, um custo
sobre o aluguel adicional. Não sei se isso ficou claro. Sr. Presidente, quero aproveitar ainda para fazer uma
colocação ao nosso querido Jereissati. A questão das UPV's existe, sim, também fora da Bahia. Pelo menos existia.
Tínhamos uma administradora que — hoje não está mais na Bahia, aliás, não está mais no Brasil — administrava
13 ou 14 shoppings e usava a UPV como parâmetro de correção. Mas se quisermos remover a UPV, como estou relatando,
veremos que uma loja, no nosso shopping, que é barato e administrado, custa 200 reais, por metro
O SR. MÁRIO CERVEIRA FILHO - Deputada Ann Pontes, primeiro vou responder que tipos de comerciantes estão nos shoppings. Existem 3 tipos de comerciantes: os micros, os médios e os grandes. Os micro comerciantes geralmente são do setor de calçados e roupas. Os médios comerciantes chamamos de lojas satélites. Dentro dessas lojas satélites existem grandes empresas, mas não tão grandes como os grandes empresários, as lojas âncoras. A SRA. DEPUTADA ANN PONTES - Dentro desse universo, o que prepondera? O SR. MÁRIO CERVEIRA FILHO - O que prepondera são as lojas satélites. Os micros são em menor número e as lojas âncoras são os médios comerciantes, digamos assim. O SR. DEPUTADO RICARDO IZAR - Sr. Presidente, peço a palavra pela ordem. O SR. PRESIDENTE (Deputado Givaldo Carimbão) - Tem V.Exa. a palavra. O SR. DEPUTADO RICARDO IZAR - Como tenho dúvida sobre esse ponto, gostaria de saber melhor sobre o papel da loja âncora, se ela é ou não é importante. Duas pessoas citaram que elas pagam menos aluguel que os pequenos. Gostaria que o senhor desse uma explicação melhor sobre as lojas âncoras. O SR. MÁRIO CERVEIRA FILHO - Vou dar uma explicação pela minha experiência por todo o Brasil. As lojas âncoras são as que atraem o público consumidor, e a gente sabe que pagam menos condomínio, uma vez também que sua área é bem grande, e pagam menos aluguel, porque têm a função de atrair o público consumidor. Só que não acho justo que paguem um valor tão pequeno de condomínio em função dos outros, porque elas também faturam muito. Quanto ao índice praticado. Na maioria dos empreendimentos, o índice praticado é o IGP e o IGP-DI, que, no mês de setembro, se não me engano, houve um aumento de 32% em cima dos contratos. Imaginem quanto não é. Quanto ao degrau, para mim é o aluguel 13º, 14º, 15º. Existe o aluguel complementar. Se a Deputada quiser saber, tenho aqui a definição. Existem o complementar padrão e o progressivo. Resumindo isso e o que propõe este projeto de lei, é que sejam cobrados apenas do lojista 12 aluguéis, esquecendo-se os demais, o complementar, principalmente os 13º, 14º e 15º. Acho que é uma coisa justa. O SR. DEPUTADO RICARDO IZAR - Aproveito a oportunidade e peço que o senhor dê uma explicação mais detalhada sobre os aluguéis 12º, 13º e 14º. O que significam esses aluguéis? Boa parte do Parlamentares que está aqui não conhece profundamente a matéria de administração de shopping. Acho que seria interessante um esclarecimento sobre isso. O SR. PRESIDENTE (Deputado Givaldo Carimbão) - Acho que o Carlos Jereissati Filho seria a pessoa ideal para falar sobre o assunto. Sr. Mário Cerveira, o senhor tem mais alguma coisa a falar? O SR. MÁRIO CERVEIRA FILHO - Não. Acho que o Sr. Carlos Jereissati também pode explicar perfeitamente o que são esses aluguéis. O SR. PRESIDENTE (Deputado Givaldo Carimbão) - Com a palavra o Sr. Carlos Jereissati Filho. O SR. CARLOS JEREISSATI FILHO - Como já havia mencionado o Sr. José Ricardo, em primeiro lugar, como essa indústria não é padrão e os contratos são de adesão, só tomei conhecimento desse aluguel, como são chamados o 14º e o 15º, quando li no projeto. Isso realmente é um negócio que existe em meia dúzia de lugares, não é uma coisa padrão. Desculpem-me, mas não conheço. Tenho certeza absoluta porque na nossa rede, assim como não usamos IGP, na nossa rede é IPC, portanto, também não é padrão. Somos uma empresa significativa nesse setor, que usa outro tipo de índice. Também nunca tinha ouvido falar. Na nossa rede, não há essa figura. Isso não quer dizer que não hajam e não tenham lógica em outro lugar. O chamado aluguel 13º nada mais é, no nosso entendimento — assim ele foi criado, com lógica, no passado —, do que o aluguel como um preço total/ano, como se faz em investimento. Faz-se o investimento e tem-se o retorno, o qual sempre foi calculado para qualquer uma das lojas, na base anual. A forma de se cobrar esse aluguel sempre foi, no nosso modo de ver, principalmente como foi levantado, a do percentual. Mas, como em todo investimento, especialmente o que tem como investidor a figura diferente, há a necessidade de se ter uma rentabilidade, uma garantia mínima, que não é a de sucesso no negócio, mas sim a da sua preservação. É assim a lógica desse setor. A forma de se cobrar esse aluguel sempre foi em 12 meses, e no último mês, dezembro, quando as venda dobram — isso, se se pegar ou comparar. Não vou falar que dobra em todas as lojas, mas, no total da venda, é fácil de se constatar num shopping center. Vai-se ver que existe a venda em dobro. Não se chama nunca, pelo menos na nossa rede, de 13º, e sim de aluguel em dobro. E por que esse aluguel em dobro? Exatamente para respeitar a sazonalidade de uma indústria. Os shopping centers, assim como qualquer outro negócio que tem suas particularidades, respeitam a sazonalidade. No período de dezembro, quando a venda é significativamente maior... Pois não. (Intervenção inaudível.) O SR. CARLOS JEREISSATI FILHO - Está certo, mas, Deputada, por isso que estou falando. O erro dessa lógica, ou melhor, o que se busca nessa indústria não é o aluguel mínimo, porque ele é uma garantia mínima, que não traz o sucesso de nenhum empreendimento. O que se busca nessa indústria é o aluguel percentual. Esse é o fator. Por isso que quando se debateu, há 10 anos, a criação dessa lei, que se chamou “locação atípica”, havia a dúvida sobre se isso não seria um contrato de sociedade. Havia uma parceria. Então debateu-se o conceito desse negócio, em que o shopping contribui, por intermédio do investimento ou da sua lógica de organização, para que exista uma geração de tráfego, um potencial de vendas, a fim de que o lojista, exatamente no conjunto das lojas e não individualmente, tenha a possibilidade de vender mais. A participação e o objetivo são o aluguel percentual. A garantia mínima não é função e resultado do negócio. O que acontece, sim, é que essa lógica seria para que ao longo do ano se pudesse, por exemplo, ter um diferimento desse aluguel em dobro, mas não é interessante, exatamente porque a sazonalidade, a maior parte da venda se dá no mês de dezembro. É uma lógica que se construiu e que poderia ter sido feita de uma outra maneira, mas que entendo, como mencionei, ser uma forma de se adaptar internamente uma indústria. Há, por exemplo, o 14º, o 15º, o aluguel de desempenho, sobre o qual eu e outros colegas nunca tínhamos ouvido falar, sinceramente, porque é particular de 1 ou 2 empresas. É a lógica daquele empreendedor que achou que aquilo era adequado para seu negócio. Os lojistas aceitaram porque fazia sentido, havia uma lógica. Afinal de contas, estão lá por qualquer razão. O SR. PRESIDENTE (Deputado Givaldo Carimbão) - Bom, alguém mais irá responder à companheira Ann Pontes? A SRA. DEPUTADA ANN PONTES -Sr. Presidente, só mais um esclarecimento. O SR. PRESIDENTE (Deputado Givaldo Carimbão) -Pois não, Deputada. A SRA. DEPUTADA ANN PONTES - Pelo que percebi, há só uma diferença de denominação. Alguns empreendimentos usam a expressão “aluguel em dobro”, como é o caso do seu empreendimento, e há outros que cobram o 13º, 14º, e, assim, sucessivamente. Então, a praxe é fazer essa cobrança. É isso? O SR. CARLOS JEREISSATI FILHO - O que tenho ouvido desde o início é que o contrato de shopping center é de adesão, é padrão igual para todos, e o que estou dizendo é que não é, porque ele varia dentro dessa indústria de acordo com a lógica de cada empresa que desenvolveu aquele negócio. Esse é o primeiro ponto, para ficar claro. Disse que nós usamos o IPC, e não usamos IGP. É mais uma razão para olhar esses contratos que não são de adesão, não são usados em todos os lugares. Esse é o primeiro ponto. O segundo ponto que quero mencionar refere-se à questão do 14º e 15º, que eu não conhecia. Garanto que não conhecia, pelo menos dentro da lógica, e eu como Presidente da Associação digo que isso deve ser praticado por um mínimo de pessoas dentro dessa indústria, o que, de novo, não é padrão. O aluguel em dobro, que eu coloquei, que não é o 13º, na verdade é cobrado dentro de 12 meses, mas no de dezembro é em dobro, reflete a lógica de um critério adotado pela indústria desde a sua origem, para respeitar a sazonalidade das vendas. Foi isso que eu mencionei. A SRA. DEPUTADA ANN PONTES - Só quero confirmar, Dr. Carlos, então, no seu empreendimento há cobrança desse aluguel em dobro no mês de dezembro? O SR. CARLOS JEREISSATI FILHO - Sim, existe. O SR. DEPUTADO CELSO RUSSOMANNO - Sr. Presidente, pela ordem. O SR. PRESIDENTE (Deputado Givaldo Carimbão) - Tem a palavra, pela ordem, o Deputado Celso Russomanno.
O SR. CARLOS JEREISSATI FILHO - Deputado, entendo a sua colocação, mas acho, de novo — com a experiência de quem trabalha nessa indústria diariamente por 12 anos — que está certo. O SR. DEPUTADO CELSO RUSSOMANNO - Devidamente preenchido, eu estou interpretando O SR. PRESIDENTE (Deputado Givaldo Carimbão) - Deputado Celso, há uma ordem de inscrição. Pediria, por gentileza, a V.Exa. que compreendesse. Conheço o seu sentimento pela defesa do consumidor, claro. Mas democraticamente poderemos ordenar os trabalhos, sem nenhum problema. Vou, então, conceder a palavra ao Deputado Júlio, depois a Deputada Ann Pontes. O SR. CARLOS JEREISSATI FILHO - Só queria aproveitar para mais um esclarecimento. Considero a intervenção do Deputado bastante oportuna, ajudou-me a conceituar o contrato de adesão ao dizer que é um contrato que vai preenchido. Queria esclarecer, pelo menos dentro da minha experiência, que não é o que acontece porque o contrato não vai preenchido. O contrato modelo para negócio em shoppings centers, como eu coloquei durante a minha explanação, precisa de determinado regramento para existir, como, por exemplo, horário de funcionamento das lojas, para evitar que o consumidor vá ao shopping e uma loja abra às 10, a outra às 11, de acordo com a sua conveniência. Uma loja resolva fazer a reforma durante o dia, prejudicando, com o cheiro e a bateção, a loja do lado. Outra loja resolva não participar do fundo de promoção do shopping, portanto não está participando do conjunto, que é gerador de tráfico para aquele conjunto de lojas, ajudando todas. Enfim, ene outras coisas acontecem. Então tem que ter esse regramento fundamental para que a indústria exista no modelo de negócio, senão vai ser qualquer outra coisa menos shopping center. Essa não é uma invenção brasileira. Em relação aos contratos, especificamente, como já mencionei, o contrato aqui não é de adesão, porque leva meses para ser negociado com qualquer loja; ele é exaustivamente negociado no preço, no prazo, porque nem sempre é um contrato de 5 anos, pode ser de 4, pode ser de 3, pode ser de 2, ou o tempo que for. As cláusulas também, muitas vezes dentro da preocupação de determinado ramo são estabelecidas de forma especial; são cláusulas especiais. Tudo isso é amplamente negociado. Se fosse um contrato de adesão seria muito simples, uma negociação levaria um dia: preenche e manda. Não é assim que acontece. É exaustivamente negociado, item a item, como disse o nobre colega Cerveira, e as empresas que mais participam da nossa indústria são médias. Todas elas têm advogados constituídos, participam da nossa história, fazem um trabalho conjunto com o nosso pessoal e estabelecem aquilo que, naquele momento, acham razoável. Como eu mencionei, só tem uma parte que pode destratar o contrato, a outra não. Tudo isso é bastante negociado, não é uma imposição... Retorna ao projeto, parte 1, parte 2 1) riscamos algumas palavras que nos pareceram erradas, e ao lado, as substituímos por outra que nos pareceu mais correta; 2) Apupo, s. m. Vaia; vozearia de tropa; arruaça; buzina que produz sons desatinados. (Pequeno Dicionário Brasileiro da Língua Portuguesa, de Aurélio Buarque de Hollanda Ferreira)
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